Legislação

Medida Provisória 75, de 24/10/2002

Art. 14
Art. 14

- Ficam reabertos, para até o último dia útil do mês de novembro de 2002, os prazos referidos nos arts. 20, 21 e 24 da Medida Provisória 66/2002, observado o disposto nos arts. 22 e 23 desta mesma Medida.

Parágrafo único - Relativamente ao art. 20 da Medida Provisória 66/2002, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30/04/2002 e vinculados a ação judicial ajuizada até esta data, hipótese em que a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam as referidas ações.

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