Legislação

Medida Provisória 75, de 24/10/2002

Art. 19
Art. 19

- O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá:

I - autorizar as instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea [b] do inciso II do § 2º art. 4º da Lei 8.630, de 25/02/93, a operar o regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9º e 10 do Decreto-lei 1.455, de 07/04/76, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica;

II - estabelecer hipóteses de extinção dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária aplicado a produto, parte, peça ou componente recebido ou enviado ao exterior para substituição em decorrência de garantia ou, ainda, para reparo, restauração, renovação ou recondicionamento, mediante a exportação ou a importação, respectivamente, de produto equivalente àquele submetido ao regime;

III - exigir que os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro sejam emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, conforme requisitos estabelecidos, caso em que serão válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro;

IV - permitir a admissão de mercadoria importada em regime aduaneiro suspensivo por beneficiário diverso daquele responsável pela extinção do regime, tendo em vista a produção de partes, peças ou componentes para serem utilizados na cadeia produtiva do bem destinado a exportação;

V - facultar que a aquisição no mercado nacional de mercadoria a ser incorporada a produto a ser exportado possa ser feita com suspensão dos tributos incidentes na operação, nas hipóteses de regime aduaneiro suspensivo;

VI - estabelecer hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos, passe a ser a data da transferência da mercadoria;

VII - adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem assim aplicar alíquotas de cinqüenta por cento sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importação, para efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais.

§ 1º - O disposto no inciso II aplicar-se-á, exclusivamente, aos seguintes bens:

I - partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea [j] do inciso II do art. 2º e no inciso I do art. 3º da Lei 8.032, de 12/04/90;

II - produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante admissão temporária, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua devolução; e

III - produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante exportação temporária, para substituição de outro anteriormente exportado em caráter definitivo, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.

§ 2º - Na hipótese do inciso IV, o beneficiário responsável pela extinção do regime responde solidariamente pelos créditos tributários suspensos em razão das importações de mercadorias admitidas no regime, por outro beneficiário, mas por autorização daquele.

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal disciplinará as condições, os prazos, a forma e os procedimentos para aplicação do disposto neste artigo, bem assim os requisitos para reconhecimento da equivalência entre produtos importados e exportados.

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