Legislação

Medida Provisória 75, de 24/10/2002

Art. 25
Art. 25

- A infração a qualquer dispositivo da legislação aduaneira, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável a multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§ 1º - O Poder Executivo poderá reduzir a multa estabelecida no caput, nas hipóteses que dispuser o regulamento.

§ 2º - A multa estabelecida no caput e a possibilidade de redução referida no § 1º aplicam-se, também, às seguintes infrações:

I - não manifestar a quantidade total da carga transportada, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria;

II - ingressar ou permitir o ingresso de pessoas, sem a regular autorização, em local ou recinto sob controle aduaneiro;

III - extraviar ou não localizar carga que deveria estar depositada ou em operação de transporte, sob controle aduaneiro;

IV - apresentar fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das exigências que forem estabelecidas no regulamento;

V - substituir o veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;

VI - dar causa, por ação ou omissão, à chegada do veículo ao destino fora do prazo estabelecido em operação de trânsito aduaneiro;

VII - embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, inclusive pela não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;

VIII - desacatar autoridade aduaneira;

IX - omitir ou prestar informação incorreta ou incompleta em declaração relativa ao controle de papel imune;

X - deixar de prestar informações sobre veículos e cargas, pela empresa de transporte internacional ou pelo agente de carga, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;

XI - descumprir as condições, requisitos e prazos estabelecidos para a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária;

XII - descumprir a obrigação de manter ou de apresentar à fiscalização, em boa guarda e ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem assim outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal;

XIII - descumprir obrigação acessória estabelecida na legislação aduaneira, ressalvadas as relativas ao controle de bagagem acompanhada;

XIV - violar ou suprimir dispositivo de segurança aplicado em volume ou unidade de carga, que contenha mercadoria sob controle aduaneiro;

XV - promover a saída de veículo de local ou recinto alfandegado, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;

XVI - importar mercadoria estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria.

§ 3º - As multas fixadas no regulamento, na forma deste artigo, não admitem qualquer redução de valor e não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

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