Legislação
Medida Provisória 75, de 24/10/2002
Art. 39
Art. 39
- Os arts. 285 e 288 da Lei 9.503, de 23/09/97, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 285 - O recurso previsto no § 4º do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual o remeterá a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
(...)
§ 3º - Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade deverá, de ofício, conceder-lhe efeito suspensivo.
§ 4º - Se o recurso de que trata este artigo não for julgado dentro do prazo de sessenta dias, a penalidade aplicada será automaticamente cancelada, não gerará nenhum efeito e seus registros serão arquivados.] (NR)
[Art. 288 -
(...)
§ 2º - Se o recurso de que trata este artigo não for julgado dentro do prazo de noventa dias, será automaticamente provido.] (NR)
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