Legislação

Medida Provisória 86, de 18/12/2002

Art. 10
Art. 10

- Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação:

I - quatrocentos e quinze cargos efetivos de Professor da Carreira de Magistério Superior, destinados à redistribuição para a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco e para a Fundação Universidade Federal do Tocantins, na proporção de trezentos e quinze para a primeira e cem para a segunda; e

II - seis mil cargos de Técnico Administrativo, conforme discriminado no Anexo I, destinados à redistribuição para as instituições federais de ensino superior, para composição da força de trabalho dos hospitais de ensino a essas vinculados.

Parágrafo único - Aplicam-se aos cargos a que se refere o caput as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, bem assim o regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990.

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 183 (Servidor público. Regime jurídico)
Lei 7.596, de 10/04/1987 (Universidades. Instituição de ensino federal. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
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