Legislação

Medida Provisória 86, de 18/12/2002

Art. 15
Art. 15

- Ficam criadas Gratificações Temporárias nos valores e quantitativos constantes do Anexo II a esta Medida Provisória, denominadas Gratificação Temporária SIPAM - GTS, devida a servidores requisitados ou designados pela Casa Civil da Presidência da República para ter exercício nos Centros Regionais do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, sem prejuízo da remuneração integral relativa ao seu cargo ou emprego.

§ 1º - As gratificações de que trata o caput não serão pagas cumulativamente com indenizações relativas à localidade, ajuda de custo, ressalvado neste caso o disposto no § 3º deste artigo, auxílio-moradia, cargos comissionados ou função de confiança, e não se incorporam aos proventos da aposentadoria ou pensão e nem servirão de base de cálculo para qualquer vantagem.

§ 2º - O servidor de que trata o caput não fará jus a diárias durante a sua permanência no Centro Regional para o qual tiver sido designado, ressalvado eventual deslocamento para fora da localidade de exercício.

§ 3º - Somente no caso de requisição o servidor fará jus a ajuda de custo.

§ 4º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança requisitado ou designado na forma do caput deverá optar pela GTS ou pela remuneração do cargo em comissão ou função de confiança que ocupa.

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