Legislação

Medida Provisória 86, de 18/12/2002

Art. 17
Art. 17

- A contribuição para a pensão militar dos militares do Distrito Federal, do antigo Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais do Amapá e Roraima, relativa aos militares da ativa, aos da reserva remunerada e aos reformados, será de sete vírgula cinco por cento dos proventos ou das parcelas da remuneração incorporáveis aos proventos.

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do caput aos militares do ex-Território Federal de Rondônia.

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