Legislação

Medida Provisória 86, de 18/12/2002

Art.
Art. 3º

- As Agências Reguladoras já instaladas poderão, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, prorrogar os contratos de trabalho temporários em vigor, a partir do vencimento de cada contrato, por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses, desde que a sua duração, incluída a prorrogação, não ultrapasse 30 de junho de 2004.

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