Legislação

Medida Provisória 94, de 26/12/2002

Art.
Art. 2º

- O art. 2º da Lei 8.989, de 24/02/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - O benefício de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos.] (NR)
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