Legislação
Medida Provisória 124, de 11/07/2003
- A GDRH será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim do alcance de metas de desempenho institucional fixadas, na forma estabelecida em ato da Diretoria Colegiada da ANA.
§ 1º - Até quinze pontos percentuais da GDRH serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.
§ 2º - Enquanto não forem regulamentadas e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDRH será atribuída aos servidores no percentual de vinte por cento do vencimento básico do servidor.
§ 3º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 4º - O titular de um dos cargos efetivos referidos nos incs. I e II do art. 1º desta Medida Provisória, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalente, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDRH calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Conforme retificação publicada no D.O. de 16/07/2003, Seção 1, p. 1.
§ 5º - O titular de um dos cargos efetivos referidos nos incs. I e II do art. 1º desta Medida Provisória, que não se encontre em exercício na ANA, somente fará jus à GDRH:
Conforme retificação publicada no D.O. de 16/07/2003, Seção 1, p. 1.
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDRH calculada com base nas mesmas regras válidas para os servidores que se encontram em exercício na ANA; ou
II - quando cedido para órgãos e entidade do Governo Federal distintos dos indicados no inc. I deste parágrafo, situação na qual perceberá a GDRH da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDRH em valor calculado com base no disposto no § 4º.
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDRH em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
§ 6º - O regulamento disporá sobre a periodicidade da avaliação de desempenho a ser efetivada para os fins deste artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;