Legislação
Medida Provisória 132, de 20/10/2003
Art. 9º
Art. 9º
- Ficam vedadas as concessões de novos benefícios no âmbito de cada um dos programas a que se refere o parágrafo único do art. 1º. [[Medida Provisória 132/2003, art. 1º.]]
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