Legislação

Medida Provisória 133, de 23/10/2003

Art.
Art. 4º

- As despesas do PEHP correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério das Cidades.

Parágrafo único - O Poder Executivo deverá compatibilizar às dotações orçamentárias referidas no caput a quantidade de beneficiários do PEHP e o valor dos auxílios e da assistência financeira concedidos.

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