Legislação

Medida Provisória 135, de 30/10/2003

Art. 21

Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Art. 21

- A incidência da CIDE, nos termos do art. 3º, inc. V, da Lei 10.336/2001, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do art. 4º, inc. III, e art. 6º, caput, da Lei 9.718/1998, com a redação dada pela Lei 9.990, de 21/07/2000, sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da NCM, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.

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