Legislação
Medida Provisória 135, de 30/10/2003
Capítulo I - DA CONBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS (Ir para)
Art. 7º- No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo regime previsto no art. 7º da Lei 9.718, de 27/11/98, somente poderá utilizar o crédito a ser descontado na forma do art. 3º, na proporção das receitas efetivamente recebidas.
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