Legislação

Medida Provisória 144, de 11/12/2003

Art. 13
Art. 13

- Os arts. 13, 15, 27 e 28 da Lei 10.438, de 26/04/2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 13 - (...)
(...)
§ 1º - Os recursos da CDE serão provenientes dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela ANEEL a concessionários, permissionários e autorizados e, a partir de 2003, das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário, a ser incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição.
(...)] (NR)
[Art. 15 - Visando à universalização do serviço público de energia elétrica, mediante determinação do Poder Concedente, e observando as diretrizes por ele estabelecidas, a ANEEL promoverá licitações para outorga de permissões de serviço público de energia elétrica em áreas já concedidas, cujos contratos não contenham cláusula de exclusividade.
(...)] (NR)
[Art. 27 - (...)
(...)
§ 2º - Os riscos hidrológicos ou de não-cumprimento do contrato poderão ser assumidos pela concessionária geradora vendedora da energia elétrica.
(...)
§ 5º - (...)
I - leilões exclusivos para consumidores finais ou por estes promovidos;
(...)
§ 7º - As concessionárias de geração de serviço publico sob controle federal ou estadual, sob controle privado e os produtores independentes de energia poderão aditar, observado os critérios de prazo e montantes definidos em regulamentação específica, os contratos iniciais ou equivalentes que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e no inc. II do art. 10 da Lei 9.648/1998.] (NR)
[Art. 28 - A parcela de energia elétrica que não for comercializada nas formas previstas no art. 27 poderá ser liquidada no mercado de curto prazo do CCEE.] (NR)
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