Legislação

Medida Provisória 147, de 15/12/2003

Art.
Art. 6º

- A CONAV será composta por sete membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação e designados pelo Presidente da República.

§ 1º - A indicação a que se refere o caput deverá recair sobre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico e que apresentem importante inserção social.

§ 2º - Os indicados deverão, ainda, representar a sociedade civil organizada e os seguintes segmentos das instituições de ensino superior:

I - corpo docente;

II - corpo discente; e

III - corpo técnico administrativo.

§ 3º - O Presidente da CONAV será escolhido dentre os membros designados e exercerá o mandato por um ano.

§ 4º - Os demais membros da CONAV terão mandato de três anos, exceto os representantes do corpo discente, que terão mandato de dois anos.

§ 5º - Fica autorizada uma única recondução apenas para o Presidente da CONAV.

§ 6º - As instituições de ensino superior deverão abonar as faltas dos estudantes que, em decorrência da designação de que trata o caput, tenham participado de reuniões da CONAV em horário coincidente com as atividades acadêmicas.

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