Legislação

Medida Provisória 155, de 23/12/2003

Art. 10
Art. 10

- O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º obedecerá aos princípios:

I - da anualidade;

II - da competência e qualificação profissional; e

III - da existência de vaga.

§ 1º - A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em regulamento específico de cada autarquia especial denominada Agência Reguladora.

§ 2º - Ressalvado o disposto no § 3º, é vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1º antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.

§ 3º - Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o princípio da anualidade aplicável à progressão poderá sofrer redução de até cinqüenta por cento, conforme disciplinado em regulamento específico de cada entidade referida no Anexo I.

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