Legislação

Medida Provisória 155, de 23/12/2003

Art. 13
Art. 13

- A investidura nos cargos efetivos de que trata o art. 1º dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso de graduação em nível superior ou certificado de conclusão de ensino médio, conforme o nível do cargo e observado o disposto em regulamento próprio de cada entidade referida no Anexo I e a legislação aplicável.

§ 1º - Os concursos públicos para provimento dos cargos a que se refere o art. 1º, bem como dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, serão propostos pela instância de deliberação máxima da entidade e autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária e de vagas.

§ 2º - O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial de cada carreira.

§ 3º - O concurso público observará o disposto em edital de cada entidade, devendo ser constituído de prova escrita e podendo, ainda, incluir provas orais e avaliação de títulos.

§ 4º - O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 5º - O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, os requisitos de escolaridade, formação especializada e experiência profissional, critérios eliminatórios e classificatórios, bem assim eventuais restrições e condicionantes.

§ 6º - Fará parte obrigatória do concurso, para os cargos referidos nos incs. I a IX do art. 1º, curso de formação específica, com efeito eliminatório e classificatório.

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