Legislação
Medida Provisória 155, de 23/12/2003
- Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de:
I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, para os cargos a que se referem os incs. I a XVI do art. 1º;
II - vencimento básico, para os cargos de que tratam os incs. XVII e XVIII do art. 1º; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ, para os cargos referidos nos incs. I a IX e XVII do art. 1º, observadas as disposições específicas fixadas no art. 21.
Parágrafo único - Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1º são os constantes nos Anexos IV e V.
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