Legislação

Medida Provisória 155, de 23/12/2003

Art. 17
Art. 17

- O titular de cargo efetivo referido nos incs. I a XVI do art. 1º que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente fará jus à GDAR nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAR calculada com base nas regras aplicáveis no caso previsto do inc. I do art. 16; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inc. I, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAR em valor calculado com base no seu valor máximo; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAR no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total