Legislação
Medida Provisória 155, de 23/12/2003
- Enquanto não forem editados os atos referidos nos § 1º e 2º do art. 15, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAR corresponderá a vinte por cento incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.
§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAR.
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