Legislação
Medida Provisória 155, de 23/12/2003
- Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDAR:
I - somente será devida, se percebida há pelo menos cinco anos; e
II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não.
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