Legislação
Medida Provisória 155, de 23/12/2003
- São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior referidos no Anexo I, os seguintes:
I - Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas e experiência mínima de cinco anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas e experiência mínima de oito anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.
II - Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo trezentas e sessenta horas e experiência mínima de quatorze anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou
b) ser detentor de título de mestre e experiência mínima de doze anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou
c) ser detentor de título de doutor e experiência mínima de dez anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de afastamento do servidor para capacitação como experiência.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal da ANA.
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