Legislação

Medida Provisória 155, de 23/12/2003

Art. 25
Art. 25

- Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º serão submetidos a avaliação de desempenho funcional, que terá seus resultados apurados trimestralmente e consolidados a cada doze meses, obedecendo ao disposto nesta Medida Provisória.

§ 1º - As Agências Reguladoras implementarão instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados, observados os seguintes critérios mínimos:

I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;

II - capacidade de iniciativa;

III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; e

IV - disciplina.

§ 2º - Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1º deste artigo.

§ 3º - Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho.

§ 4º - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

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