Legislação

Medida Provisória 155, de 23/12/2003

Art. 26
Art. 26

- As entidades referidas no Anexo I somente poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública para o exercício de cargos comissionados.

Parágrafo único - Os servidores cedidos às entidades referidas no Anexo I na data da publicação desta Medida Provisória poderão permanecer à disposição das mesmas, inclusive no exercício de funções comissionadas, até que estejam providos pelo menos cinqüenta por cento do total de cargos criados por esta Medida Provisória.

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