Legislação
Medida Provisória 155, de 23/12/2003
- As Agências Reguladoras referidas no Anexo I, a partir da publicação desta Medida Provisória, poderão efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição, e observado o disposto na Lei 8.745, de 09/12/93, contratação por tempo determinado, pelo prazo de doze meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.
§ 1º - A contratação de pessoal de que trata o caput dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae sem prejuízo de outras modalidades que, a critério da entidade contratante, venham a ser exigidas.
§ 2º - Às contratações referidas no caput aplica-se o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei 8.745, de 09/12/93.
§ 3º - As contratações referidas no caput poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31/12/2005.
§ 4º - A remuneração do pessoal contratado nos termos referidos no caput terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
§ 5º - Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado pela Agência o disposto no § 1º do art. 7º, nos arts. 8º, 9º, 10, 11,12 e 16 da Lei 8.745, de 09/12/93.
§ 6º - A partir de 01/01/2005, o quantitativo de contratos por tempo determinado firmado com base nas leis de criação das respectivas Agências Reguladoras e no disposto neste artigo será reduzido anualmente, de forma compatível com as necessidades da entidade, no mínimo em número equivalente ao de ingresso de servidores nos cargos previstos nesta Medida Provisória.
§ 7º - As Agências Reguladoras referidas no Anexo I poderão, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, prorrogar os contratos por tempo determinado em vigor na data de publicação desta Medida Provisória, a partir do vencimento de cada contrato, pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, desde que a sua duração, incluída a prorrogação, não ultrapasse 31/12/2005.
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