Legislação

Medida Provisória 155, de 23/12/2003

Art. 33
Art. 33

- O exercício da fiscalização de produtos, serviços, produtores, distribuidores e comerciantes, inseridos no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, poderá ser realizado por servidor pertencente ao Quadro Específico da ANVISA, ou por servidor requisitado mediante designação da Diretoria, conforme regulamento.

Parágrafo único - A designação de servidor requisitado para os fins do caput somente poderá ocorrer enquanto estiverem vagos até cinqüenta por cento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da ANVISA.

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