Legislação

Medida Provisória 155, de 23/12/2003

Art.
Art. 9º

- O desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata o art. 1º ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Parágrafo único - Para fins desta Medida Provisória, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

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