Legislação
Medida Provisória 158, de 15/03/1990
- O disposto no artigo 1º desta medida provisória não se aplica:
I - às isenções e reduções comprovadamente concedidas, nos termos da legislação respectiva, até a data da entrada em vigor desta medida provisória; e
II - aos bens importados, a título definitivo, amparados por isenção ou redução na forma da legislação anterior, cujas guias de importação tenham sido emitidas até a data da entrada em vigor desta medida provisória.
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