Legislação

Medida Provisória 158, de 15/03/1990

Art.
Art. 2º

- As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:

I - às importações realizadas:

a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;

b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social;

c) pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;

d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;

e) pelas instituições científicas.

II - nos casos de:

a) importação de livros, jornais e periódicos e do papel destinado à sua reprodução;

b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

c) remessas postais e encomendas aéreas, internacionais, destinadas a pessoa física;

d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;

e) bens adquiridos em Loja Franca, no País;

f) bens trazidos do exterior, referidos na alínea b, do parágrafo 2º, do artigo 1º, do Decreto-Lei 2.120, de 14/05/1984;

g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do artigo 78, do Decreto-Lei 37, de 18/11/1966;

h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do artigo 4º da Lei 3.244 de 14 agosto de 1957, com a redação dada pelo artigo 7º do Decreto-Lei 63, de 21/11/1966;

i) bens importados ao amparo da Lei 7.232, de 29/10/1984; e

j) partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações.

§ 1º - A isenção referida na alínea g do inciso II deste artigo aplica-se à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes a serem utilizados na fabricação, no País, de máquinas e equipamentos fornecidos em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira.

§ 2º - As isenções referidas neste artigo serão concedidas com observância do disposto na legislação respectiva.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total