Legislação

Medida Provisória 164, de 29/01/2004

Art. 11

Capítulo VI - DA ISENÇÃO (Ir para)

Art. 11

- A isenção das contribuições, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão.

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