Legislação
Medida Provisória 164, de 29/01/2004
Capítulo VI - DA ISENÇÃO (Ir para)
Art. 12- Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de três anos a que se refere o inc. II do parágrafo único do art. 10, contado da data do registro da correspondente declaração de importação.
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