Legislação
Medida Provisória 164, de 29/01/2004
Capítulo VII - DO PRAZO DE RECOLHIMENTO (Ir para)
Art. 13- As contribuições de que trata o art. 1º serão pagas:
I - na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inc. I do caput do art. 3º;
II - na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inc. II do caput do art. 3º;
III - na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do inc. III do art. 4º.
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