Legislação
Medida Provisória 164, de 29/01/2004
Capítulo V - DAS ALÍQUOTAS (Ir para)
Art. 8º- As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º, das alíquotas de:
I - 1,65%, para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 7,6%, para a COFINS-Importação.
§ 1º - As alíquotas serão de:
I - no caso de importação de gás liqüefeito de petróleo - GLP, exceto o gás natural classificado no código 2711.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
a) 2,56%, para o PIS/PASEP-Importação;
b) 11,84%, para a COFINS-Importação;
II - no caso de importação de querosene de aviação:
a) 1,25%, para o PIS/PASEP-Importação;
b) 5,8%, para a COFINS-Importação.
§ 2º - Na importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2, e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3303.00 a 33.07, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da NCM, as alíquotas serão de:
I - 2,2%, para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 10,3%, para a COFINS-Importação.
§ 3º - Na importação dos produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da NCM, as alíquotas serão de:
I - 1,47%, para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 6,79%, para a COFINS-Importação.
§ 4º - O disposto no § 3º, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da NCM, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
§ 5º - Na importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas serão de:
I - 1,43%, para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 6,6%, para a COFINS-Importação.
§ 6º - A importação das embalagens referidas no art. 51 da Lei 10.833, 29/12/2003, fica sujeita ao pagamento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas naquele artigo, com a alteração inserida pelo art. 21 desta Medida Provisória.
§ 7º - A importação dos produtos referidos no art. 49 da Lei 10.833/2003, fica sujeita ao recolhimento das contribuições de que trata esta Medida Provisória, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da mencionada Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
§ 8º - A importação dos produtos referidos no art. 23 fica sujeita ao pagamento das contribuições de que trata esta Medida Provisória, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas previstas no citado artigo, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
§ 9º - Ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições instituídas no art. 1º:
I - nas importações dos produtos relacionados nos anexos I e II da Lei 10.485, de 03/07/2002; e
II - nas importações dos produtos classificados nas posições 27.09, 27.10, 27.11 e 3824.90 da NCM, destinados à industrialização.
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