Legislação
Medida Provisória 165, de 11/02/2004
Art. 10
Art. 10
- A ANA editará, no prazo máximo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, norma própria contendo os procedimentos que a entidade delegatária adotará para a seleção e recrutamento de pessoal, bem como para compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos públicos.
Parágrafo único - A norma de que trata o caput observará os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição.
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