Legislação

Medida Provisória 167, de 19/02/2004

Art.
Art. 8º

- As contribuições a que se referem os arts. 1º-A, 3º-A e 3º-B da Lei 9.783/1999, serão exigíveis após decorridos noventa dias da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 1º - Decorrido o prazo estabelecido no caput, os servidores abrangidos pela isenção de contribuição referida no § 1º do art. 3º e no § 5º do art. 8º da EC 20, de 15/12/98, passarão a recolher contribuição previdenciária correspondente, fazendo jus ao abono a que se refere o art. 4º-A da Lei 9.783/1999.

§ 2º - A contribuição de que trata o art. 1º da Lei 9.783/1999, fica mantida até o início do recolhimento da contribuição a que se refere o caput, para os servidores ativos.

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