Legislação

Medida Provisória 168, de 15/03/1990

Art. 12
Art. 12

- As dívidas comprovadamente contraídas em data anterior a 15 de março de 1990 e vencíveis até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta medida provisória, podem ser liquidadas, a critério do devedor, mediante transferência, de sua conta para a do credor, dos cruzados novos correspondentes.

Medida Provisória 174, de 23/03/1990, art. 1º (nova redação ao artigo)

§ 1º - Para efeito de comprovação das dívidas, valem os meios de prova admitidos em direito, exceto o testemunhal.

§ 2º - O Banco Central do Brasil definirá a forma de transferência da titularidade dos depósitos.

Redação anterior (da Medida Provisória 172, de 17/03/1990): [Art. 12 - As obrigações comprovadamente contraídas anteriormente a 15 de março de 1990 e vencíveis até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta medida provisória podem ser extintas, a critério do devedor, mediante transferência de sua conta para a do credor, dos cruzados novos correspondentes.
§ 1º - Para efeito de comprovação das obrigações valem os meios de prova admitidos em direito, exceto a testemunhal.
§ 2º - O Banco Central do Brasil definirá o instrumento de transferência da titularidade dos depósitos.]

Medida Provisória 172, de 17/03/1990, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta medida provisória, as contas e depósitos denominados em cruzados novos são passíveis de transferência de titularidade, observadas as condições especificadas nos artigos 5º, 6º e 7º, para fins de liquidação de dívidas e operações financeiras comprovadamente contratadas antes de 15/03/1990.
Parágrafo único - O Banco Central do Brasil estipulará a documentação necessária para reconhecimento da obrigação, definindo os instrumentos e mecanismos de transferência da titularidade dos depósitos.]

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