Legislação

Medida Provisória 168, de 15/03/1990

Art. 13
Art. 13

- Até 18 de maio de 1990, o pagamento de taxas, impostos, contribuições e obrigações previdenciárias pode ser efetuado em cruzados novos que serão automaticamente convertidos em cruzeiros a crédito das contas dos correspondentes da União, Distrito Federal, Estados, Municípios e Previdência Social.]

Medida Provisória 174, de 23/03/1990, art. 1º (nova redação ao artigo)

§ 2º - Os pagamentos referidos neste artigo somente poderão ser efetuados em cruzados novos, no vencimento da obrigação ou quando se tratar de débitos já vencidos.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às taxas, impostos, contribuições e obrigações previdenciárias retidos ou recolhidos de terceiros em cruzeiros, os quais serão recolhidos nesta moeda.

§ 3º - Fica vedada a restituição em cruzeiros, de valores recebidos em cruzados novos a partir de 19/03/1990 pelo entes governamentais, citados no caput.

§ 4º - A inobservância das disposições dos parágrafos anteriores sujeitará o contribuinte ou responsável a multa equivalente ao valor do recolhimento, sem prejuízo da obrigatoriedade de reconversão de cruzeiros em cruzados novos da importância correspondente, conforme normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

§ 5º - A multa a que se refere o parágrafo anterior será atualizada monetariamente pelo BTN Fiscal e recolhida em trinta dias.

Redação anterior: [Art. 13 - O pagamento de taxas, impostos, contribuições e obrigações previdenciárias resulta na autorização imediata e automática para se promover a conversão de cruzados novos em cruzeiros de valor equivalente ao crédito do ente governamental, na respectiva data de vencimento da obrigação, nos próximos 60 dias.]

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