Legislação

Medida Provisória 168, de 15/03/1990

Art.
Art. 7º

- Os depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, as letras de câmbio, os depósitos interfinanceiros, as debêntures e os demais ativos financeiros bem como os recursos captados pelas instituições financeiras por meio de operações compromissadas serão convertidos em cruzeiros, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, observado o seguinte:

I -- para as operações compromissadas, na data de vencimento do prazo original da aplicação, serão convertidos NCz$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados novos) ou 20% (vinte por cento) do valor de resgate da operação, prevalecendo o que for maior.

II -- para os demais ativos e aplicações, excluídos os depósitos interfinanceiros, serão convertidos, na data de vencimento do prazo original dos títulos, 20% (vinte por cento) do valor de resgate.

§ 1º - As quantias que excederem os limites fixados nos itens I e II deste artigo serão convertidas em cruzeiros, a partir de 16/09/1991, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas.

Medida Provisória 172, de 17/03/1990, art. 1º (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As quantias que excederem os limites fixados nos itens I e II deste artigo serão convertidas, a partir de 16/09/1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas. ]

§ 2º - As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data de vencimento do prazo original do título e a data da conversão, acrescida de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.

§ 3º - Os títulos mencionados no caput deste artigo cujas datas de vencimento sejam posteriores ao dia 16 de setembro de 1991 serão convertidos em cruzeiros, integralmente na data de seus vencimentos.

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