Legislação

Medida Provisória 168, de 20/02/2004

Art.
Art. 5º

- A aplicação da penalidade administrativa de que trata o art. 4º será imposta pelo Ministério da Fazenda, após a lavratura de auto de infração.

Parágrafo único - O Ministério da Fazenda deverá remeter cópia do auto de infração a que se refere o caput ao Departamento de Polícia Federal, para adoção das medidas de sua competência.

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