Legislação
Medida Provisória 177, de 25/03/2004
- São recursos do FMM:
I - a parte que lhe cabe no produto da arrecadação do AFRMM;
II - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
III - os valores e importâncias que lhe forem destinados em lei;
IV - o produto do retorno das operações de financiamento concedido e outras receitas resultantes de aplicações financeiras;
V - o produto da arrecadação da taxa de utilização do MERCANTE;
VI - os provenientes de empréstimos contraídos no País ou no exterior;
VII - as receitas provenientes de multas aplicadas por infrações à leis, normas, regulamentos e resoluções referentes à arrecadação do AFRMM;
VIII - a reversão dos saldos anuais não aplicados; e
IX - os provenientes de outras fontes.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;