Legislação
Medida Provisória 177, de 25/03/2004
Art. 34
Art. 34
- Os programas anuais de aplicação dos recursos do FMM serão aprovados pelo Ministro de Estado dos Transportes, sem prejuízo do disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto-Lei 1.754, de 31/12/79.
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