Legislação

Medida Provisória 178, de 31/03/2004

Art.

(Convertida na Lei 10.890, de 02/07/2004). Tributário. Administrativo. Autoriza, em caráter excepcional, a antecipação da transferência de recursos prevista no art. 1º-A da Lei 10.336, de 19/12/2001, nas condições em que especifica.

Atualizada(o) até:

Não houve.
Lei 10.890, de 02/07/2004 (Tributário. CIDE Importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível)
Lei 10.336, de 19/12/2001, art. 1º-A (Tributário. CIDE Importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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