Legislação
Medida Provisória 198, de 15/07/2004
Art. 2º
Art. 2º
- Aplica-se o disposto no art. 1º aos servidores cedidos aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/98, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar 41, de 22/12/81, ou colocados à disposição de Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.270, de 17/12/91.
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