Legislação
Medida Provisória 198, de 15/07/2004
- Aos aposentados e pensionistas que se enquadrarem no inc. II no parágrafo único do art. 8º da Lei 10.483/2002, é devida a GDASST no valor correspondente a trinta pontos.
Parágrafo único - O disposto no caput produzirá efeitos a partir de 01/05/2004.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;