Legislação
Medida Provisória 198, de 15/07/2004
Art. 9º
Art. 9º
- A Lei 10.882, de 09/06/2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
[Art. 3º - (...)
§ 1º - A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686, de 02/12/88, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.
(...)] (NR)
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