Legislação

Medida Provisória 199, de 15/07/2004

Art.
Art. 4º

- A partir da vigência desta Medida Provisória e até que seja editado o regulamento de que trata o art. 12 da Lei 10.855/2004, a GDASS será paga aos servidores de cargos efetivos ou cargos e funções comissionados e de confiança que a ela fazem jus nos valores correspondentes a sessenta por cento de seus valores máximos.

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