Legislação

Medida Provisória 199, de 15/07/2004

Art.
Art. 5º

- A opção a que se refere o art. 7º da Lei 10.876, de 02/06/2004, poderá ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar do início da vigência desta Medida Provisória, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir desta data.

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