Legislação

Medida Provisória 201, de 23/07/2004

Art.
Art. 8º

- Em nenhuma hipótese poderá ocorrer o pagamento concomitante e em duplicidade de valores referentes a essa revisão, ainda que decorram de determinação judicial, ficando o INSS autorizado a reaver administrativamente, por meio de desconto direto em benefício mantido pelo RGPS, os valores pagos indevidamente.

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