Legislação
Medida Provisória 206, de 06/08/2004
- O disposto no art. 1º não se aplica aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive [day trade], que permanecem sujeitos à legislação vigente e serão tributados às seguintes alíquotas:
I - vinte por cento, no caso de operação [day trade];
II - quinze por cento, nas demais hipóteses.
§ 1º - As operações a que se refere o caput, exceto [day trade], sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005% sobre os seguintes valores:
I - nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;
II - nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;
III - nos contratos a termo:
a) quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da contratação;
b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato;
IV - nos mercados à vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários neles negociados.
§ 2º - O disposto no § 1º:
I - não se aplica às operações de exercício de opção;
II - aplica-se às operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto os valores mobiliários e ativos referidos no inc. IV do § 1º, bem como às operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa.
§ 3º - As operações [day trade] permanecem tributadas, na fonte, nos termos da legislação vigente.
§ 4º - Fica dispensada a retenção do imposto de que trata o § 1º, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).
§ 5º - Ocorrendo mais de uma operação no mesmo mês, realizada por uma mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto incidente sobre todas as operações realizadas no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 4º deste artigo.
§ 6º - Fica responsável pela retenção do imposto de que tratam o § 1º e o inc. II do § 2º a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou entidade responsável pela liquidação e compensação das operações, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 7º - O valor do imposto retido na fonte a que se refere o § 1º poderá ser:
I - deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes;
III - compensado na declaração de ajuste se, após a dedução de que tratam os incs. I e II, houver saldo de imposto retido;
IV - compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
§ 8º - O imposto de renda retido na forma do § 1º deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à data da retenção.
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